Com a aproximação das eleições de 2026, muitos trabalhadores e empregadores ainda têm dúvidas sobre o funcionamento das atividades laborais nos dias de votação. Embora o pleito seja um pilar da democracia, a legislação brasileira impõe regras específicas para essas datas, classificando-as formalmente como feriados nacionais.

O Código Eleitoral brasileiro, em seu artigo 380, é explícito ao determinar que os dias destinados às eleições previstas na Constituição Federal devem ser tratados como feriados em todo o território nacional. Portanto, tanto o primeiro turno, em 4 de outubro, quanto o eventual segundo turno, no dia 25 do mesmo mês, seguem esta regra jurídica.

Apesar da classificação como feriado, o funcionamento de certas empresas e serviços não é totalmente proibido, desde que respeitadas as normas trabalhistas. Setores que possuem autorização permanente para trabalhar em feriados podem manter suas operações, mas o empregador é obrigado a garantir que o funcionário tenha tempo suficiente para se deslocar até a sua seção eleitoral e exercer o direito ao voto.

"Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal", estabelece o texto legal do Código Eleitoral.

Para as empresas que decidirem convocar seus colaboradores, a legislação prevê compensações. O trabalhador que cumprir jornada no dia da eleição tem direito ao pagamento do dia em dobro ou à concessão de uma folga compensatória em data posterior, conforme o que for estabelecido em acordo ou convenção coletiva da categoria.

Além do aspecto trabalhista, o feriado eleitoral visa facilitar a logística e a segurança do processo, garantindo que o cidadão possa cumprir seu dever cívico sem o prejuízo de suas obrigações laborais ordinárias. A Justiça Eleitoral reforça que impedir ou dificultar o exercício do voto por parte do empregado pode acarretar sanções legais ao empregador.